A presente análise crítica discorrerá sobre o Projeto de Lei Complementar nº 112/2021, que visa instituir o Novo Código Eleitoral brasileiro. Inicialmente, contextualiza-se a evolução histórica da legislação eleitoral no país, desde a República Velha até a consolidação do Código de 1965, evidenciando a necessidade de atualização frente às transformações sociais e tecnológicas contemporâneas. O objetivo central é examinar as principais alterações propostas pelo projeto, com foco na modernização da auditoria das urnas eletrônicas, na implementação de reservas de cadeiras para mulheres nas casas legislativas e na regulamentação das campanhas eleitorais em ambiente digital.
Através de uma abordagem analítica fundamentada nos artigos 14 a 17 da Constituição Federal de 1988, o presente estudo discute o equilíbrio entre os avanços institucionais, como a unificação normativa e a transparência no financiamento, e os riscos de retrocessos democráticos, destacando-se a supressão da função consultiva do Tribunal Superior Eleitoral e o potencial favorecimento de candidatos detentores de mandato.
1. INTRODUÇÃO
A legislação eleitoral brasileira apresenta uma trajetória marcada por avanços graduais e adaptações às transformações sociais e políticas. Assim, desde a Lei nº 3.139/1916, que tratava apenas do alistamento eleitoral, o ordenamento jurídico-eleitoral percorreu um longo caminho até o Código Eleitoral promulgado pela Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965.
Decorridas mais de seis décadas, esse arcabouço normativo passou a revelar sinais inequívocos de obsolescência, sobretudo diante das transformações experimentadas pela democracia contemporânea, como o advento das tecnologias digitais e a expansão dos direitos políticos. Nesse contexto, o Projeto de Lei Complementar nº 112/2021 (PLP 112/2021), de autoria da deputada Soraya Santos e relatoria do senador Marcelo Castro (MDB-PI), propõe a consolidação e atualização de toda a legislação eleitoral e partidária em um único código, com 23 livros e aproximadamente 900 artigos.
2. O CÓDIGO ELEITORAL VIGENTE E SEU CONTEXTO HISTÓRICO
O marco inaugural dessa trajetória reside no Código Eleitoral de 1932, diploma que promoveu significativa ruptura ao assegurar a inclusão das mulheres no processo eleitoral. Superado o interregno autoritário do Estado Novo, a disciplina normativa do tema foi retomada com a denominada Lei Agamenon e, finalmente, com o Código Eleitoral de 1965, que permanece como espinha dorsal do sistema.
Não obstante os avanços decorrentes do processo de modernização, verifica-se a emergência de um efeito colateral consistente na denominada “inflação normativa”. Isso porque a profusão de leis esparsas e a intensa atividade regulamentadora do TSE deram origem a um emaranhado jurídico.
Nesse contexto, conforme leciona Gomes (2025), tal cenário compromete a segurança jurídica e a previsibilidade das regras do jogo eleitoral, fragilizando, por conseguinte, a estabilidade institucional do sistema.
3. PROJETO DO NOVO CÓDIGO ELEITORAL
O Projeto de Lei Complementar nº 112/2021, sob a relatoria do senador Marcelo Castro (MDB/PI), tem por escopo a atualização do Código Eleitoral de 1965, mediante a consolidação e unificação da legislação eleitoral e partidária.
A proposta visa substituir, de forma sistematizada, diplomas normativos atualmente dispersos, tais como o próprio Código Eleitoral, a Lei Geral das Eleições, a Lei dos Partidos Políticos, a Lei de Inelegibilidades, a Lei nº 9.709/1998 (plebiscitos, referendos e iniciativa popular), a Lei nº 14.192/2021 (combate à violência política contra a mulher) e a Lei nº 6.091/1974 (transporte de eleitores residentes em zonas rurais em dias de eleição).
Prevê-se que o novo Código Eleitoral seja estruturado em 23 livros, destinados à disciplina de matérias como crimes eleitorais, cassação de registro, diploma ou mandato, pesquisas eleitorais, propaganda política, financiamento de campanhas, prestação de contas e a atuação de observadores eleitorais.
Em síntese, verifica-se que o Projeto de Lei Complementar nº 112/2021 insere-se em um movimento de reorganização e sistematização do Direito Eleitoral brasileiro, ao concentrar, em um único diploma, a disciplina de matérias anteriormente dispersas.
3.1 PRINCIPAIS ALTERAÇÕES
3.1.1 Urnas eletrônicas
Uma das principais alterações do projeto refere-se à regulamentação da auditoria das urnas eletrônicas, assegurando a instituições como partidos políticos, STF, MPF, TCU, OAB, Polícia Federal, universidades e entidades sem fins lucrativos o direito de fiscalização contínua dos sistemas de biometria, votação, apuração e totalização dos votos.
As auditorias serão coordenadas pela Justiça Eleitoral, vedada qualquer limitação à participação dos fiscalizadores, que poderão acompanhar as atividades e solicitar esclarecimentos.
Caberá ainda ao TSE organizar eventos públicos de testes de segurança, reforçando a transparência e a confiabilidade do processo eleitoral.
3.1.2 Reserva de cadeiras para mulheres
O projeto também contempla a proposta elaborada pela senadora Eliziane Gama, do PSD do Maranhão, que prevê a reserva de 20% das cadeiras nas Casas Legislativas para mulheres, sob pena de nulidade das eleições nos casos em que o percentual mínimo não for atingido.
A proposta gerou divergências no Senado Federal, sendo defendida como avanço por parte dos senadores, mas amplamente questionada como mecanismo de inclusão e taxada como limitação à participação feminina na política, já que o percentual é congelado por um prazo de 20 anos.
3.1.3 Campanha digital
No âmbito da campanha digital, a proposta promove a adequação do processo eleitoral à realidade tecnológica contemporânea, autorizando o impulsionamento de conteúdos por candidatos e partidos, inclusive no período de pré-campanha, desde que observados os limites legais.
Ademais, as ordens judiciais de remoção de conteúdo na internet passam a ser restritas a hipóteses específicas, condicionadas à verificação de violação às normas eleitorais ou de ofensa a direitos de participantes do processo eleitoral.
4. A DEMOCRACIA BRASILEIRA FRENTE AO NOVO CÓDIGO ELEITORAL
A democracia brasileira, baseada na participação popular e na legitimidade do voto, enfrenta desafios e carece de mecanismos como a proposta do novo Código Eleitoral. A iniciativa busca unificar normas, trazer maior clareza jurídica e adaptar o sistema às transformações digitais, como a regulamentação das campanhas nas redes sociais e o combate à desinformação.
O debate sobre o novo Código levanta preocupações quanto à transparência, fiscalização e igualdade entre candidatos. Assim, a proposta pode fortalecer a democracia ao tornar o processo mais eficiente e seguro, mas exige atenção para garantir a preservação dos princípios democráticos e a confiança pública.
4.1 Avanços previstos no projeto
A análise do projeto do novo Código Eleitoral evidencia aspectos centrais de elevada relevância. Destacam-se, inicialmente, as normas relativas ao financiamento político, especialmente quanto ao uso de recursos públicos, à transparência e à prestação de contas perante a Justiça Eleitoral (Schlickmann & Mezzaroba, 2021).
Além disso, sobressai a proposta de unificação da legislação eleitoral, atualmente dispersa em diversos diplomas, com vistas à sistematização e ao aprimoramento da segurança jurídica.
Por fim, observam-se inovações como o uso de tecnologias, mudanças na propaganda eleitoral, maior transparência no financiamento de campanhas, fortalecimento das sanções e das hipóteses de inelegibilidade, bem como o incentivo à participação de mulheres e minorias.
4.2 Possíveis controvérsias
Por se tratar de proposta recente e de significativa repercussão no âmbito da ordem jurídico-eleitoral, o projeto tem suscitado relevantes controvérsias.
Dentre elas, destaca-se o possível enfraquecimento dos mecanismos de fiscalização, em decorrência da supressão da função consultiva do Tribunal Superior Eleitoral, medida que pode comprometer a uniformidade interpretativa das normas e dificultar a prevenção de ilícitos eleitorais (Cunha, 2023).
Outrossim, apontam-se críticas quanto a alterações com potencial de favorecer agentes políticos já inseridos no sistema, sobretudo em razão do maior acesso a recursos, visibilidade e da flexibilização das regras de propaganda eleitoral.
Tais fatores podem repercutir na isonomia entre candidaturas, impactando o equilíbrio do pleito e suscitando questionamentos acerca da preservação da paridade de armas no processo eleitoral.
5. ANÁLISE DAS DIMENSÕES CONSTITUCIONAIS E DOS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICOS
O novo Código Eleitoral representa uma tentativa relevante de atualização do sistema político brasileiro. Contudo, sua compatibilidade com os princípios constitucionais dependerá de como equilibrará modernização, controle e igualdade, garantindo que a soberania popular seja efetivamente respeitada dentro de um ambiente democrático e juridicamente seguro.
Nesse sentido, destacam-se alguns pontos relevantes que demandam análise, especialmente quanto à sua relação com princípios como a democracia, a soberania popular e a segurança jurídica, bem como o debate acerca de eventual fortalecimento ou fragilização da democracia brasileira.
5.1 Democracia e soberania popular
A democracia, enquanto princípio fundamental previsto no artigo 1º da Constituição Federal, exige não apenas a realização periódica de eleições, mas também a garantia de condições materiais e procedimentais que assegurem a autenticidade da manifestação popular.
O projeto do novo Código Eleitoral tem potencial para fortalecer esse princípio ao ampliar a transparência do processo eleitoral, modernizar as regras de propaganda e garantir maior representatividade por meio das cotas para mulheres.
No entanto, cumpre destacar que a democracia representativa brasileira atravessa um cenário de desilusão popular, evidenciado pela insatisfação quanto à efetiva representatividade no sistema político.
Nesse contexto, eventuais reformas eleitorais devem priorizar a ampliação da participação cidadã e a redução das barreiras de acesso à vida política.
5.2 Segurança jurídica
O princípio da segurança jurídica, embora não positivado de maneira explícita no texto constitucional, é reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência como componente essencial do Estado Democrático de Direito.
No Direito Eleitoral, a segurança jurídica manifesta-se na estabilidade e previsibilidade das regras que disciplinam o processo eleitoral, permitindo que candidatos, partidos e eleitores pautem suas condutas com base em normas claras e permanentes.
A unificação da legislação eleitoral proposta pelo PLP 112/2021 representa um avanço expressivo sob essa perspectiva.
Assim, a consolidação desse arcabouço em um único código, como demonstra a experiência comparada, tende a reduzir litígios, uniformizar a interpretação das normas e conferir maior previsibilidade ao processo eleitoral (Cunha, 2023).
6. FORTALECIMENTO OU FRAGILIZAÇÃO DA DEMOCRACIA?
O PLP 112/2021 apresenta, ao mesmo tempo, potencial de avanço e de risco, a depender do conteúdo final aprovado.
Por um lado, a unificação da legislação eleitoral tende a aumentar a transparência e reduzir desigualdades, além de enfrentar lacunas como a regulação das campanhas digitais e o combate à desinformação. Também se destaca a reserva de cadeiras para mulheres, medida considerada mais eficaz do que as cotas de candidatura tradicionais.
Por outro lado, o projeto traz preocupações relevantes. Isso porque a retirada da função consultiva do TSE pode comprometer a segurança jurídica e a prevenção de irregularidades.
Além disso, a flexibilização das regras de propaganda pode favorecer candidatos já estabelecidos, ampliando desigualdades na disputa eleitoral.
Assim, os impactos do projeto condicionam-se ao seu desfecho legislativo, podendo fortalecer as instituições democráticas, caso assegure mecanismos adequados de fiscalização e equilíbrio entre candidaturas, ou, alternativamente, ensejar fragilizações, na hipótese de consolidação de assimetrias.
Nesse contexto, a modernização do ordenamento eleitoral exige não apenas atualização formal, mas também a observância de critérios de justiça e equidade.
Conclui-se que, embora o projeto represente um esforço relevante de consolidação legislativa e segurança jurídica, sua eficácia depende da preservação da paridade na disputa e da manutenção do rigor na fiscalização do processo eleitoral para o efetivo fortalecimento da democracia brasileira.
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei Complementar nº 112, de 2021. Dispõe sobre as normas eleitorais e as normas processuais eleitorais brasileiras. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2021. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2050061&filename=PLP%20112/2021. Acesso em: 31 mar. 2026.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 2016. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 31 mar. 2026.
CUNHA, Nelma Sousa da. O novo Código Eleitoral e o princípio da segurança jurídica. 2023. Disponível em: https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/handle/123456789/5683. Acesso em: 30 mar. 2026.
GOMES, José J. Direito Eleitoral, 21ª Edição, 2025. 21. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2025. E-book. ISBN 9786559777457. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559777457/. Acesso em: 30 mar. 2026.
SCHLICKMANN, Denise Goulart; MEZZAROBA, Orides. Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha: análise sobre as alterações propostas pelo projeto do novo Código Eleitoral aprovado pela Câmara dos Deputados. Revista de Teorias da Democracia e Direitos Políticos, v. 7, n. 2, p. 1-18, 2021.
Autores:
Ana Carolina Cordeiro de VargasBrena Caroline Barros de Souza MirandaCarlos Eduardo da Silva MacêdoManuela Torres SilvaMaria Fernanda Kubo Souto Lacerda
Todos os autores possuem a mesma titulação e vínculo institucional, acadêmicos do 9º período de Direito do Centro Universitário UniSapiens.
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Fonte: News Rondônia