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Professora propõe Teoria das Três Idades para facilitar a compreensão da nova Lei de Licitações

A compreensão do ciclo de compras governamentais ganhou um novo modelo metodológico no ecossistema jurídico brasileiro. A professora Márcia Rocha de Oliveira Francelino apresentou a “Teoria das Três Idades da Contratação Pública”, uma proposta didático-jurídica autoral desenhada para sistematizar e simplificar o entendimento do fluxo processual regulado pela Lei nº 14.133/2021.
A metodologia afasta a antiga visão fragmentada da Administração Pública, que concentrava esforços apenas na publicação do edital ou na disputa de preços. O artigo técnico detalha o ciclo de contratações por meio de uma metáfora biológica evolutiva, segmentada em três fases interdependentes e sucessivas.
O modelo pedagógico classifica a evolução da demanda em três momentos específicos da gestão. A primeira etapa é a infância da contratação, que corresponde à fase preparatória interna, impulsionada pelo Documento de Formalização da Demanda (DFD) e consolidada no Estudo Técnico Preliminar (ETP). Esta fase funciona como a “certidão de nascimento” do processo administrativo.
Em seguida, o fluxo ingressa na fase adulta, representada pela licitação ou fase externa, período em que o edital é submetido à competitividade do mercado e ao julgamento objetivo. Por fim, a contratação atinge a fase idosa, termo técnico utilizado sem sentido pejorativo para classificar a execução, a gestão e a fiscalização contratual como a maturidade do processo, onde os resultados práticos são entregues à sociedade.
A inovação estrutural proposta pela especialista se converte em ferramenta gerencial tanto para o desenvolvimento de servidores quanto para atividades de auditoria. A divisão por idades facilita a aplicação real do princípio da segregação de funções, identificando com precisão os papéis de planejadores, agentes de contratação e fiscais de contratos.
No âmbito do controle, o referencial metodológico permite diagnosticar com exatidão a origem de falhas administrativas e aditivos desnecessários, apurando se o vício estrutural surgiu no planejamento, na disputa ou na execução. A autora defende que a qualidade final do objeto e a eficiência do gasto público dependem diretamente do equilíbrio técnico mantido em cada idade da contratação.
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Fonte: News Rondônia

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