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Coluna ESPAÇO ABERTO – Ficha limpa ou rigor sem medida? O caso Alan Queiroz expõe os limites da punição eleitoral

Confira as notícias do dia, por Cícero Moura.

MEDIDA
A decisão da Procuradoria Regional Eleitoral de Rondônia de pedir o indeferimento do registro de candidatura do deputado estadual Alan Queiroz merece ser examinada com rigor — mas também com equilíbrio.
Foto: Reprodução / ALE-RO
MEDIDA 2
Não se trata de defender candidato, partido ou resultado eleitoral. Trata-se de discutir até onde pode ir o rigor do Estado quando uma punição de natureza eleitoral pode retirar do cidadão o direito de disputar uma eleição.
DETALHE
O parecer da Procuradoria não é uma sentença. O processo ainda será julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia e, eventualmente, poderá chegar ao Tribunal Superior Eleitoral.
DETALHE 2
O próprio documento deixa claro que se trata de manifestação ministerial no processo de registro.
DETALHE 3
Mas há uma questão que precisa ser enfrentada sem paixões: a inelegibilidade não pode ser transformada em consequência automática de toda irregularidade administrativa.
TRIBUNAL
O próprio entendimento do TSE estabelece que não basta a simples rejeição de contas. É necessário que estejam presentes, cumulativamente, requisitos como irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa.
TRIBUNAL 2
E a Justiça Eleitoral tem competência para verificar se esses elementos realmente aparecem no conjunto dos fatos, sem simplesmente refazer o julgamento das contas.
COMPLEXIDADE
É justamente aí que começa a parte mais delicada deste caso. Uma história jurídica muito mais complexa.
12 ANOS ATRÁS
A origem da controvérsia remonta a 2014, quando Alan Queiroz presidia a Câmara Municipal de Porto Velho.
Foto: Reprodução / Redes Sociais 
VENCIMENTOS
O caso envolveu, entre outras questões, o pagamento de subsídio acima do teto constitucional e despesas da Câmara acima do limite previsto na Constituição.
CONTAS
O TCE-RO, em julgamento posterior, manteve essas irregularidades e também manteve a imputação de débito relativa ao subsídio considerado acima do teto.
AFIRMAÇÃO
Portanto, seria incorreto afirmar hoje que não existe nenhuma decisão apontando prejuízo ao erário: existe, sim, e ela foi reafirmada pelo Tribunal de Contas em 2026.
OBSERVAÇÃO
O próprio parecer eleitoral registra essa circunstância. Mas existe outro capítulo dessa história que não pode ser apagado.
LIMINAR
Em 2014, o desembargador Alexandre Miguel concedeu liminar suspendendo os efeitos de decisão do Tribunal de Contas relacionada à matéria.
RECONHECIMENTO
A própria Procuradoria reconhece expressamente a existência dessa decisão judicial.
OUTRO JULGAMENTO
É verdade que, posteriormente, o Tribunal de Justiça julgou uma ADI e considerou inconstitucional justamente a parte da Resolução nº 560/2012 que estabelecia o subsídio acima do limite constitucional.
SEM PRECISÃO
Ou seja, a liminar não permaneceu como palavra final sobre o mérito da questão. Por isso, dizer simplesmente que a Procuradoria “ignorou” a decisão do desembargador talvez seja juridicamente impreciso.
RELEVÂNCIA
O ponto mais sério é outro: saber qual peso deve ser atribuído a uma decisão judicial que, embora posteriormente superada no mérito, existia no momento em que os atos foram praticados.
FATO
E isso é fundamental quando se discute dolo. Dolo não pode ser presumido. Aqui está, talvez, o ponto mais sensível do parecer.
JUSTIFICATIVA
A Procuradoria sustenta que houve dolo porque Alan Queiroz teria sido o próprio beneficiário do pagamento considerado irregular.
JUSTIFICATIVA 2
Segundo o documento, isso demonstraria uma atuação consciente em benefício próprio e seria suficiente para caracterizar o elemento subjetivo exigido pela legislação.
POSSIBILIDADE
É uma tese juridicamente possível. O parecer, inclusive, cita precedente eleitoral envolvendo situação semelhante.
CONTRAPONTO
Mas possível não significa automaticamente incontestável. Uma coisa é reconhecer que houve pagamento considerado indevido.
CONTRAPONTO 2
Outra, muito diferente, é concluir que o agente deliberadamente quis praticar um ato ilícito para obter vantagem pessoal.
PONTUAIS
Entre uma irregularidade administrativa, uma interpretação jurídica equivocada e uma conduta dolosa existe uma distância que não pode ser eliminada pela simples força das palavras “benefício próprio”.
DIVERGÊNCIA
E aqui há uma circunstância que merece atenção: o pagamento ocorreu em um ambiente jurídico no qual havia controvérsia sobre a própria validade da norma que estabelecia o subsídio.
ENTENDIMENTO 
Houve discussão perante o Tribunal de Contas e houve, inclusive, intervenção do Poder Judiciário.
ENTENDIMENTO 2
Isso não torna automaticamente legal o pagamento. Tampouco elimina a obrigação de eventual ressarcimento determinada pelo órgão competente.
CONSIDERAÇÃO
Mas é um elemento que precisa ser considerado quando se pretende transformar uma controvérsia administrativa antiga em prova de intenção deliberada de cometer improbidade.
POSIÇÃO
O próprio TSE já afirmou que, na análise da inelegibilidade por rejeição de contas, a Justiça Eleitoral deve buscar elementos mínimos que revelem má-fé, desvio de recursos, dano ao erário, improbidade ou grave afronta aos princípios administrativos.
FICHA LIMPA
A Lei da Ficha Limpa tem uma finalidade nobre: impedir que pessoas que tenham praticado determinadas condutas graves contra o patrimônio e a administração pública utilizem o processo eleitoral para voltar ao poder.
FICHA LIMPA 2
Mas justamente por ser uma lei de enorme impacto sobre direitos políticos, sua aplicação exige precisão.
SIMPLISMO
Não se pode cair no raciocínio simplista de que toda irregularidade é corrupção, toda multa é improbidade e toda rejeição de contas produz automaticamente inelegibilidade.
SIMPLISMO 2
Seria perigoso. E seria igualmente perigoso transformar a Justiça Eleitoral em uma espécie de terceira instância permanente dos Tribunais de Contas.
SÚMULA
A própria Súmula 41 do TSE estabelece que a Justiça Eleitoral não deve decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade.
ACEITAÇÃO
Isso, entretanto, não significa que a Justiça Eleitoral esteja obrigada a aceitar automaticamente qualquer rejeição de contas como prova de dolo.
DIFERENÇAS
A jurisprudência do próprio TSE diferencia uma coisa da outra: a Corte Eleitoral não deve substituir o Tribunal de Contas, mas deve verificar se os requisitos legais da inelegibilidade estão efetivamente presentes. O eleitor não pode ser privado de escolher por presunção.
COBRANÇA
É perfeitamente legítimo cobrar responsabilidade de quem administra dinheiro público. É legítimo exigir ressarcimento quando comprovadamente houve dano. É legítimo punir quem deliberadamente viola a lei para obter vantagem.
ANÁLISE
O que não parece razoável é transformar a severidade da consequência eleitoral em substituto da demonstração inequívoca da intenção.
OPINIÃO
No caso de Alan Queiroz, há uma decisão recente do TCE-RO que mantém a irregularidade e o débito. Isso precisa ser respeitado e considerado.
OPINIÃO 2
Mas também existem elementos históricos — inclusive uma decisão judicial concedendo liminar em momento crucial da controvérsia — que tornam o caso juridicamente mais complexo do que a simples narrativa de que um agente público teria deliberadamente colocado dinheiro público no próprio bolso.
OPINIÃO 3
A diferença não é pequena. Se houve dano, que se cobre. Se houve ilegalidade, que se responsabilize.
OPINIÃO 4
Mas, para retirar de alguém o direito de disputar uma eleição, é indispensável demonstrar, com a mesma firmeza, o dolo que a lei exige. A democracia não se protege apenas impedindo maus candidatos de concorrer.
OPINIÃO 5
Também se protege impedindo que candidatos sejam impedidos de concorrer sem que os requisitos legais estejam efetivamente comprovados. Agora, a palavra é da Justiça Eleitoral.
OPINIÃO 6
E, neste caso, ela terá uma tarefa que vai muito além de carimbar uma decisão do Tribunal de Contas: terá de separar irregularidade de dolo, responsabilidade administrativa de improbidade e punição necessária de punição excessiva.
FRASE
Prudência não é fraqueza. É a inteligência de pensar antes de agir para não transformar uma decisão precipitada em arrependimento.


Fonte: Tribuna Popular

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