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Tribunal do Júri: a responsabilidade julgar com consciência e humanidade

O Tribunal do Júri é uma das instituições mais emblemáticas do sistema de justiça brasileiro. Mais do que um procedimento previsto na legislação processual penal, ele representa a participação direta da sociedade na administração da Justiça Criminal. Nele, cidadãos comuns, escolhidos na forma da lei, são chamados a decidir sobre a culpa ou inocência de pessoas acusadas da prática de crimes dolosos contra a vida. No Brasil, sua origem histórica remonta ao ano de 1822, por decreto do Príncipe Regente D. Pedro, tendo sido posteriormente incorporado à Constituição Política do Império de 1824.[7]
Atualmente, o Júri está expressamente reconhecido no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988, que assegura quatro pilares fundamentais: a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.[1] Essa previsão constitucional demonstra a relevância do instituto, pois coloca o julgamento desses delitos sob uma lógica diferenciada: a decisão sobre os fatos não pertence exclusivamente ao juiz togado, mas é entregue ao Conselho de Sentença, formado por representantes da própria comunidade.

Quais crimes são julgados pelo Tribunal do Júri

A competência do Tribunal do Júri não alcança todo e qualquer crime grave. Pela Constituição Federal, ela se limita aos crimes dolosos contra a vida, isto é, aqueles em que há intenção de matar ou assunção do risco de produzir a morte, além das hipóteses legalmente previstas. O Código de Processo Penal estabelece que compete ao Júri o julgamento desses crimes, consumados ou tentados, conforme a disciplina do artigo 74, § 1º.[3]
Na prática, entram nessa competência crimes como o homicídio, o infanticídio, o aborto e o induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou automutilação nas hipóteses previstas em lei.[4] O homicídio corresponde à conduta de matar alguém, seja na forma consumada, quando a morte efetivamente ocorre, seja na forma tentada, quando o resultado não se concretiza por circunstâncias alheias à vontade do agente. O infanticídio, por sua vez, envolve situação específica prevista no Código Penal, praticada pela mãe contra o próprio filho, durante ou logo após o parto, sob influência do estado puerperal. Já os crimes de aborto submetidos ao Júri dizem respeito às hipóteses criminosas de provocação de aborto previstas na legislação penal. Também podem atrair a competência do Tribunal do Júri determinadas condutas relacionadas ao induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou automutilação, conforme o caso concreto e o resultado produzido.
É importante observar que a competência do Júri é definida pela natureza do crime, e não apenas pela gravidade da pena ou pela repercussão social do fato. Por isso, há delitos com resultado morte que não são julgados pelo Tribunal do Júri. O exemplo mais conhecido é o latrocínio, que é o roubo seguido de morte. Apesar da gravidade extrema, trata-se de crime contra o patrimônio, e não de crime doloso contra a vida, razão pela qual, conforme entendimento consolidado, sua competência não é do Tribunal do Júri.[4]

A estrutura do Tribunal do Júri

O Tribunal do Júri é presidido por um juiz togado, chamado de juiz presidente, e conta com a participação de jurados leigos, isto é, cidadãos que não precisam ter formação jurídica. De acordo com o artigo 447 do Código de Processo Penal, o Tribunal do Júri é composto por 1 juiz togado e por 25 jurados sorteados dentre os alistados, sendo que 7 deles formarão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.[5]
O juiz presidente dirige os trabalhos, decide questões jurídicas, mantém a ordem da sessão, formula os quesitos e, ao final, profere a sentença conforme as respostas dadas pelos jurados. Sua função é garantir a regularidade do julgamento e a observância da lei. Já os jurados julgam a matéria de fato. Eles escutam os depoimentos, acompanham o interrogatório, observam os debates entre acusação e defesa e respondem às perguntas que definirão, em termos práticos, se o acusado será absolvido ou condenado.[5]
Também atuam no plenário o Ministério Público, que exerce a acusação em nome da sociedade, e a defesa, exercida por advogado constituído ou defensor público. Em determinadas situações, pode haver ainda a participação de assistente de acusação, quando habilitado no processo. Cada um desses sujeitos desempenha papel próprio, mas a decisão central sobre os fatos, no julgamento popular, pertence aos jurados.
Essa divisão de funções é essencial para compreender o Júri. O magistrado não substitui a decisão dos jurados sobre o mérito do fato. Ele não decide, sozinho, se o acusado praticou ou não o crime doloso contra a vida. Sua missão é conduzir o procedimento dentro da legalidade e, se houver condenação, aplicar a pena nos termos da lei. Os jurados, por sua vez, decidem de acordo com a convicção formada a partir das provas apresentadas em plenário e dos debates travados entre acusação e defesa.

As duas fases do procedimento do Júri

O procedimento do Tribunal do Júri costuma ser explicado em duas grandes fases. A primeira é chamada de judicium accusationis, ou juízo de acusação. Nessa etapa, o juiz analisa se existem elementos mínimos para que o acusado seja levado a julgamento popular. A fase começa com o recebimento da denúncia ou queixa, passa pela resposta da defesa, pela produção de provas e pela audiência de instrução, até chegar à decisão que definirá se o caso deve ou não ser submetido ao plenário do Júri.[3]
Ao final dessa primeira fase, o juiz pode proferir diferentes decisões. Se entender que há prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria ou participação, pronuncia o acusado, remetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Se não houver elementos suficientes, poderá impronunciar. Em situações específicas, poderá absolver sumariamente o acusado ou desclassificar a infração para crime que não seja da competência do Júri.
A segunda fase é conhecida como judicium causae, ou juízo da causa. É nela que ocorre o julgamento em plenário, perante o Conselho de Sentença. Nesse momento, os jurados acompanham diretamente a instrução realizada em plenário, ouvem as teses da acusação e da defesa, respondem aos quesitos formulados pelo juiz presidente e permitem, com suas respostas, que seja proferida a sentença.
A pronúncia, portanto, não deve ser confundida com condenação. Ela não declara que o acusado é culpado. Apenas reconhece que o caso possui elementos mínimos para ser julgado pelos jurados. Essa distinção é fundamental para evitar uma compreensão equivocada do processo penal e para preservar a presunção de inocência.

Como funciona o julgamento em plenário

No dia do julgamento, a sessão segue um roteiro próprio. Inicialmente, verifica-se a presença do número legal de jurados e realiza-se o sorteio dos 7 cidadãos que formarão o Conselho de Sentença. A partir desse momento, os jurados assumem o compromisso legal de julgar a causa com imparcialidade e ficam submetidos à regra da incomunicabilidade, não podendo conversar sobre o processo entre si nem com terceiros durante o julgamento.
Em seguida, são ouvidas a vítima sobrevivente, quando houver, as testemunhas de acusação e as testemunhas de defesa. Depois, realiza-se o interrogatório do acusado. O réu tem o direito constitucional ao silêncio, de modo que sua escolha por permanecer calado não pode ser interpretada automaticamente em seu prejuízo.
Encerrada a instrução, iniciam-se os debates orais. A acusação apresenta sua tese dentro dos limites da pronúncia. Depois, a defesa expõe seus argumentos, podendo sustentar absolvição, negativa de autoria, ausência de dolo, legítima defesa, desclassificação, afastamento de qualificadoras ou qualquer outra tese juridicamente admissível. Como regra, acusação e defesa possuem uma hora e meia para suas manifestações, com possibilidade de réplica e tréplica, observados os prazos previstos no Código de Processo Penal.[3]
Ao final dos debates, os jurados respondem aos quesitos, que são perguntas formuladas pelo juiz presidente sobre a materialidade do fato, autoria ou participação, absolvição e demais circunstâncias relevantes. A votação é sigilosa, justamente para proteger a liberdade de convencimento dos jurados e preservar a independência do veredicto.[1] Depois da votação, o juiz presidente profere a sentença. Se houver condenação, fixa a pena; se houver absolvição, declara o resultado conforme a decisão soberana do Conselho de Sentença.
O Tribunal do Júri não é apenas um julgamento técnico. É também um espaço de cidadania, no qual a sociedade participa diretamente da resposta estatal diante dos crimes que atingem o bem jurídico mais valioso: a vida.

A soberania dos veredictos e os recursos

A soberania dos veredictos significa que a decisão dos jurados possui especial proteção constitucional. Essa garantia impede que a vontade do Conselho de Sentença seja simplesmente substituída por outra decisão de mérito tomada por magistrados togados. Contudo, soberania não significa ausência de controle. O julgamento do Júri deve respeitar a Constituição, o Código de Processo Penal, as garantias da acusação e da defesa, bem como as regras que asseguram um processo justo.
A lei prevê hipóteses de recurso contra decisões do Tribunal do Júri. Pode haver apelação, por exemplo, quando ocorrer nulidade posterior à pronúncia, quando a sentença contrariar a lei ou a decisão dos jurados, quando houver erro ou injustiça na aplicação da pena ou quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos.[4] Nesses casos, o Tribunal de segunda instância não substitui livremente a decisão popular por outra. Em determinadas hipóteses, se reconhecer vício no julgamento, poderá determinar a realização de novo Júri, preservando a competência constitucional dos jurados para decidir sobre o mérito dos crimes dolosos contra a vida.
Nos últimos anos, outro tema ganhou destaque: a possibilidade de execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri. No Tema 1068 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.[2] Esse entendimento reforça a relevância prática da decisão tomada pelo Conselho de Sentença, sem afastar a existência dos recursos previstos em lei.

A importância do Júri e a responsabilidade de ser jurado

A importância do Tribunal do Júri está justamente no fato de que ele aproxima a Justiça da sociedade. Nos crimes dolosos contra a vida, a decisão não fica restrita apenas ao olhar técnico do Estado-juiz, mas é compartilhada com cidadãos chamados a representar a comunidade. Essa participação popular confere ao julgamento uma dimensão democrática, pois permite que pessoas comuns, escolhidas na forma da lei, participem diretamente da análise de fatos que atingem o bem jurídico mais relevante protegido pelo Direito Penal: a vida humana.[1] [5]
Contudo, essa participação não pode ser compreendida como mera formalidade. Ser jurado é assumir uma responsabilidade séria, pois o voto dado em plenário pode influenciar diretamente a liberdade, a honra, a família e o futuro de uma pessoa acusada. Ao mesmo tempo, esse voto também se relaciona com a memória da vítima, com a dor dos familiares e com a resposta que a sociedade espera diante de um crime grave. Por isso, o jurado deve ouvir com atenção, refletir com prudência e decidir com base nas provas efetivamente apresentadas no julgamento, e não em boatos, impressões externas, notícias, comentários de redes sociais ou sentimentos de vingança.
É fundamental afirmar, com toda clareza, que uma pessoa ser levada ao Tribunal do Júri não significa que ela seja culpada ou que mereça condenação. A decisão de pronúncia, que encaminha o acusado ao plenário, não é uma sentença condenatória. Ela apenas indica que, naquele momento processual, o juiz reconheceu a existência de elementos mínimos para que o caso seja submetido aos jurados. A condenação, se ocorrer, somente deve resultar da análise séria das provas, do contraditório, dos debates entre acusação e defesa e da convicção formada em plenário, sempre com respeito à presunção de inocência e à plenitude de defesa.[1] [3]
Assim, a responsabilidade do jurado é também a responsabilidade de compreender antes de julgar. O jurado não deve partir da ideia de que o acusado está no banco dos réus porque necessariamente praticou o crime. Deve, ao contrário, manter postura imparcial, aberta à escuta e comprometida com a Justiça. Julgar exige coragem, mas também exige equilíbrio. Exige sensibilidade diante da gravidade do fato, mas também firmeza para não condenar sem prova suficiente.
É verdade que o jurado decide segundo a sua íntima convicção, uma vez que não precisa fundamentar tecnicamente o voto como faz um juiz togado. Entretanto, essa íntima convicção não pode ser confundida com arbitrariedade, preconceito ou simples adesão emocional ao pedido de uma das partes. O jurado não está no plenário apenas para confirmar o desejo do Ministério Público, nem para acolher automaticamente a tese da defesa. Ele está ali para ouvir, ponderar e decidir com independência, levando em consideração os direitos envolvidos, a dignidade da pessoa humana, a presunção de inocência e a prova produzida diante dele.
Por isso, talvez uma das tarefas mais difíceis do jurado seja se colocar no lugar do outro, especialmente no lugar mais delicado do processo: o lugar de quem está sendo julgado. Isso não significa esquecer a vítima, ignorar a dor dos familiares ou reduzir a gravidade do crime. Significa apenas compreender que a Justiça não se realiza pelo impulso, mas pela responsabilidade. Antes de votar, o jurado deve lembrar que, do outro lado da acusação, há uma pessoa que carrega direitos fundamentais e que somente pode ser condenada quando as provas permitirem essa conclusão de forma segura.

Quem pode ser jurado

O serviço de jurado é uma forma relevante de participação popular na Justiça. Embora não seja remunerado, ele é considerado serviço público relevante e pode gerar benefícios, como a ausência de desconto salarial pelo comparecimento às sessões, preferência em igualdade de condições em licitações e concursos públicos e presunção de idoneidade moral, conforme divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça.[6]
Em regra, podem ser jurados cidadãos maiores de 18 anos, de notória idoneidade, residentes na comarca e em pleno exercício dos direitos políticos. Os tribunais costumam organizar listas anuais de jurados, e também há possibilidade de alistamento voluntário, conforme as regras administrativas de cada comarca.
A função exige responsabilidade porque o jurado não atua como espectador, mas como julgador. Ele deve ouvir as provas, manter imparcialidade, respeitar o sigilo da votação e decidir com consciência sobre uma questão de extrema gravidade: se determinada pessoa deve ser absolvida ou condenada por um crime doloso contra a vida. Trata-se de uma missão cívica que exige serenidade, compromisso e respeito à Justiça.
Conclusão
O Tribunal do Júri permanece como uma das instituições mais singulares do Direito brasileiro. Sua existência traduz a ideia de que determinados crimes, pela intensidade com que atingem a vida humana e a própria comunidade, devem ser julgados não apenas pelo Estado-juiz, mas também por cidadãos chamados a exercer uma função pública de alta relevância, sempre com responsabilidade, imparcialidade e respeito à presunção de inocência.
Compreender o funcionamento do Júri é fundamental para a sociedade. O procedimento envolve garantias constitucionais, técnica jurídica, oralidade, contraditório, plenitude de defesa e participação popular. Ao mesmo tempo em que protege a soberania da decisão dos jurados, o sistema também assegura controle legal, respeito às provas e possibilidade de recursos dentro dos limites previstos pela legislação.
Assim, o Tribunal do Júri não deve ser visto apenas como um julgamento de grande repercussão, mas como uma expressão concreta de cidadania, responsabilidade coletiva e defesa constitucional da vida. Ser jurado é participar da Justiça em seu momento mais humano e mais difícil: o momento de ouvir, compreender e decidir sobre o destino de outra pessoa.
CAIO NOBRE VILELA
Advogado Colunista News Rondônia

Fontes consultadas
[1]: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, XXXVIII — Planalto.
[2]: Supremo Tribunal Federal, Tema 1068 da Repercussão Geral — RE 1.235.340.
[3]: Código de Processo Penal, Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Planalto.
[4]: TJDFT, “Tribunal do Júri — crimes dolosos contra a vida”.
[5]: TJDFT, “Conselho de Sentença”.
[6]: CNJ Serviço, “Quais as vantagens de fazer parte do júri popular?”.
[7]: TJDFT, “O Tribunal do Júri”.
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Fonte: News Rondônia

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