O art. 53 da CF/88, ao estabelecer a garantia da imunidade parlamentar material, estabelece que: “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.”
Ou seja, são três as condutas fáticas albergadas pela incidência da norma imunitória: opiniões, palavras e votos.
Em diversos julgamentos, o STF cristalizou o entendimento de que a imunidade material, como qualquer direito ou garantia fundamental, não é absoluta, possuindo limites: seus excessos podem eventualmente configurar repercussões na seara cível ou criminal. Tal entendimento foi aplicado, por exemplo, no julgamento do caso Daniel Silveira, no âmbito da Ação Penal 1.044/DF, por ofensas graves proferidas a autoridades em redes sociais.
Todas as decisões do STF que já relativizaram, ao longo da história, a garantia imunitória – afastando sua aplicação em caso de configuração de excessos -, possuem algo em comum: elas tratam, única e exclusivamente, de condutas ligadas a opiniões verbais ou palavras ditas.
Até ontem, jamais um parlamentar havia sido investigado por votos proferidos, seja no painel de votação, ou mesmo no âmbito dos pareceres de relatoria (lembrando que, regimentalmente, quando o relator apresenta um parecer em comissão, ele não precisa depois registrar seu voto, porque o próprio parecer já exprime o voto do relator).
Vale frisar: durante os mais de 120 anos da história republicana do país, desde a promulgação da Constituição da Primeira República, em 1891, jamais um senador ou deputado federal havia sido alvo de qualquer apuração criminal por conduta relativa ao exercício de seu direito de voto.
Essa situação mudou drasticamente na data de ontem, 15 de abril de 2026, quando o Ministro Gilmar Mendes pediu que o Ministério Público investigue o relator da CPI do Crime Organizado, senador Alessandro Vieira, por possível abuso de autoridade, após ter prolatado o relatório final da comissão, no qual propôs o indiciamento de ministros da excelsa Corte e do PGR por crimes de responsabilidade, que podem gerar processo de impechment, mas não geram prisão (não houve pedido de indiciamento por eventual prática de infrações penais).
O pedido de abertura de inquérito representa uma ruptura brusca de todo o entendimento jurisprudencial do STF, construído ao longo de muitos anos, a partir do julgado Inquérito 1958, em 2003, relatado pelo ministro Carlos Britto, no qual ficou assentada a tese de que, no interior do recinto do Parlamento, a imunidade material é plena, não importando se as opiniões emitidas guardam conexão, ou não, com o mandato.
Tal precedente emblemático do STF foi sucedido, ao longo das últimas décadas, por diversos outros julgados da Corte no mesmo sentido, como, por exemplo, no âmbito do RE 443953, no qual o relator, ministro Barroso, reforçou o entendimento de que “a imunidade parlamentar material incide de forma absoluta quanto às declarações proferidas no recinto do Parlamento e os atos praticados em local distinto escapam à proteção absoluta da imunidade somente quando não guardarem pertinência com o desempenho das funções do mandato parlamentar”.
Ora, se, dentro do plenário ou de suas comissões, a imunidade material é tratada como absoluta e plena pela jurisprudência consolidada do STF – de modo a afastar a criminalização de quaisquer opiniões ou palavras proferidas no recinto parlamentar, não importando de que assuntos tratem -, como é possível, então, investigar e, possivelmente, processar criminalmente um senador da República por emitir um voto dentro de parecer prolatado em comissão, durante o exercício de suas atribuições institucionais?
Discordem, ou não, do relatório final apresentado pelo senador Alessandro Vieira; concluam, ou não, que ele é juridicamente frágil ou mal fundamentado, fato é que não se apresenta minimamente consistente, do ponto de vista constitucional e jurídico, criar-se um precedente de criminalização de parlamentar em decorrência de voto apresentado em seu relatório, em razão das conclusões firmadas em seu parecer emitido dentro dos limites regimentais.
Caso esse precedente seja confirmado na seara judicial, por decisão colegiada, qualquer deputado ou senador poderá, doravante, ser processado por crime de abuso de autoridade ao proferir um voto ou ao emitir um parecer de sua relatoria, na contramão do art. 53 da CF/88 e de toda a caudalosa jurisprudência do STF, a qual, como visto, assegura imunidade plena ao parlamentar por suas condutas realizadas dentro do ambiente institucional do Congresso Nacional.
Por fim, destaca-se que, caso o senador venha a ser indiciado, e, depois, caso seja oferecida denúncia criminal pela PGR e ela seja recebida pelo STF, pode o Senado Federal, usando a sua prerrogativa constitucional, sustar o andamento da ação penal, por decisão de maioria absoluta dos seus membros.
Em termos de análise política prospectiva, vislumbra-se que não será difícil, se for eventualmente o caso, obter, futuramente, esse quórum de sustação. Pelo contrário, o clima na Casa Revisora é no sentido de proteção da inviolabilidade dos mandatos e de suas prerrogativas institucionais, conforme declaração de apoio ao senador Alessandro feita em Plenário, ontem, pelo Presidente do Senado, amplamente noticiada na imprensa.
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Fonte: News Rondônia